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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (340501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências.
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.347/2026 (PL nº 2.347/2026) é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição (art. 1º).
O art. 2º obriga a distribuidora de energia a divulgar, em seus canais de atendimento, dados detalhados sobre cada interrupção do serviço, enquanto o art. 3º exige que a comunicação de interrupções programadas siga os prazos e parâmetros previstos na regulamentação federal. O art. 4º impõe a prestação de informações individualizadas quando a interrupção durar mais de quatro horas contínuas. Já o art. 5º assegura ao consumidor o direito de solicitar relatório específico sobre interrupções que afetaram sua unidade consumidora.
O art. 6º prevê o envio de relatórios consolidados sobre interrupções ao órgão distrital de defesa do consumidor, quando por este solicitado. O art. 7º trata das sanções ao descumprimento dos deveres de informação contidos na proposição. Seguindo, o art. 8º esclarece que não são alteradas regras tarifárias, compensações ou normas federais do setor elétrico e, por fim, o art. 9º trata da entrada em vigor na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o projeto visa à proteção do consumidor de energia elétrica no Distrito Federal (DF) a partir do direito à informação clara, objetiva e individualizada sobre interrupções no fornecimento do serviço, especialmente quando decorrentes de manutenção, reparo, ampliação ou intervenção técnica na rede de distribuição.
O autor argumenta que, embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço público de caráter essencial, não são raros os casos de interrupção prolongada do serviço sem que o consumidor tenha informações adequadas sobre a causa da descontinuidade, a repercussão na fatura e a previsão de retorno. Ressalta, ainda, que a regulamentação federal sobre fornecimento de energia elétrica prevê mecanismos de controle de continuidade de fornecimento, mas os consumidores enfrentam dificuldades no acesso às informações referentes à interrupção dos serviços.
Disponibilizado em 26 de maio de 2026, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase de análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I, III e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, distribuição de bens e serviços, e consumo e comércio.
O PL nº 2.347/2026 determina a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal disponibilizarem aos consumidores informações detalhadas sobre as interrupções de serviços.
Contextualizada a matéria, cabe a esta Comissão, em análise de mérito, examinar a presente iniciativa de lei quanto à oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma proposta, relevância social, viabilidade, efetividade e possíveis efeitos quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Inicialmente, impende destacar que a proteção ao consumidor é reconhecida como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, e como princípio geral da ordem econômica no art. 170, inciso V, ambos da Constituição Federal (CF). No âmbito federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o direito à informação como direito básico do consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (g.n.)
Além disso, considerando que o fornecimento de energia elétrica consiste na prestação de um serviço público, os seus usuários devem ter respeitados os direitos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em especial o recebimento de um serviço adequado (art. 6º) e de informações necessárias à defesa dos seus interesses individuais e coletivos (art. 7º, inciso II):
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
...
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
...
Vê-se, pois, que a lei de concessão de serviços públicos dispõe expressamente que se aplicam aos usuários desses serviços as normas protetivas do CDC. Já a legislação consumerista preconiza que o direito à informação compreende a informação adequada e clara. Corrobora esses direitos, também, a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”: o inciso VII do art. 6º preconiza que é direito básico do usuário a “comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço”.
É justamente nesse sentido que, mediante ajustes que serão explorados, a proposição se manifesta conveniente e oportuna, uma vez que visa garantir aos consumidores informações detalhadas em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Conforme já destacado neste parecer, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, tendo o consumidor o direito à prestação adequada, o que inclui a continuidade do serviço. Mesmo diante dessa essencialidade, são frequentes as notícias de interrupção de fornecimento de energia elétrica, tanto que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) instaurou inquérito civil para apurar falhas na distribuição de energia elétrica no DF.
Ante a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da CF) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para regulamentar o setor, foi expedida a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica”, além de dar outras providências. Há capítulo específico que trata da continuidade do serviço e do dever de informação aos consumidores em situações de interrupção.
Embora alguns dispositivos se assemelhem, a resolução da ANEEL tem foco em regulamentar a prestação do serviço, enquanto o PL visa estritamente à proteção do consumidor a partir da consubstanciação do direito à informação. Vejamos quadro comparativo entre os principais dispositivos do PL nº 2.347/2026 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021:
Considerando-se as frequentes notícias de interrupção de fornecimento de energia elétrica5 e a assimetria informacional entre os consumidores e as concessionárias do serviço público de distribuição, medidas como as do projeto em análise se revelam necessárias e relevantes para o fortalecimento das normas de proteção consumerista.
As concessionárias ou permissionárias de serviço público, em regra, detêm extenso arcabouço informativo sobre os dados técnicos das interrupções de seus serviços, enquanto o consumidor, especialmente aquele de unidade residencial, não tem os meios necessários, nem o entendimento da linguagem técnica, para plena compreensão de como os seus direitos estão sendo atingidos.
Ao prever a transparência ativa desses dados em diversos meios de comunicação e com linguagem acessível ao consumidor, a proposição reforça o direito à informação clara e adequada, mostrando-se como relevante mecanismo de exercício, pelos consumidores, de outros direitos, como o direito à compensação por falha no serviço.
Além do mais, a proposta se mostra viável, uma vez que não interfere diretamente na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, mas sim na transparência ativa de informações que já existem. A proposição detalha as informações que devem ser fornecidas e determina que seja dada divulgação em linguagem acessível, isto é, compreensível para os consumidores afetados pelas interrupções. Ainda é prevista a aplicação das penalidades do CDC para os infratores da norma em questão, considerado o caráter de norma concretizadora dos direitos básicos dos consumidores.
Quanto à efetividade e aos efeitos da norma proposta, igualmente se verifica a possibilidade de aprovação do projeto de lei em comento. Isso porque, embora possa acarretar custos de adequação aos destinatários da norma, proporcionalmente apresenta ganhos sociais na defesa dos consumidores, em especial quanto à garantia do direito à informação necessária para o exercício de outros direitos.
Nesse ponto, rememora-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 é uma norma regulatória, voltada para disciplinar a relação entre o poder concedente e as concessionárias do serviço público, com linguagem técnica e especializada para o setor de fornecimento de energia elétrica. Assim, a proposição em âmbito distrital, ao focar no direito do consumidor ao acesso à informação compreensível, tem como efeito o maior entendimento dos consumidores sobre os seus direitos, inclusive para fins de fiscalização da qualidade do serviço prestado.
A medida imposta também se mostra proporcional quando sopesadas as obrigações criadas e os potenciais efeitos. Conforme já afirmado, o direito à informação adequada, clara e detalhada é um dos direitos básicos previstos na norma consumerista, devendo ser parâmetro para todas as atividades que envolvam a prestação de serviços aos consumidores.
As obrigações constantes do projeto são adequadas para reduzir a assimetria no acesso às informações entre os consumidores e as concessionárias. Além disso, são necessárias diante do fato de que a regulamentação federal existente tem natureza técnica voltada à prestação do serviço, e não à proteção integral dos consumidores. Por fim, a exigência de transparência constitui mecanismo de concretização de direito básico consumerista, não inviabilizando ou criando obrigações desproporcionais à atividade das distribuidoras de energia elétrica, revelando a proporcionalidade em sentido estrito da proposição.
Consoante os comentários da tabela comparativa e as observações adicionais a seguir, apresenta-se, em anexo, emenda (substitutivo) para:
i) alterar o art. 1º, para incluir o trecho “em linguagem simples e acessível”, originalmente previsto somente no art. 3º, a fim de balizar todas as comunicações previstas;
ii) alterar o art. 2º, para incluir o trecho “sempre que houver interrupção do serviço de distribuição”;
iii) alterar o art. 3º, para retirar o trecho “em linguagem simples e acessível”, que passará a ser previsto no art. 1º;
iv) supressão do art. 4º, considerando-se o dever de transparência ativa independentemente do tempo de interrupção já constante do art. 2º;
v) supressão do art. 8º, haja vista sua desnecessidade, considerando-se que não há qualquer alteração, nos demais dispositivos, dos critérios elencados; e
vi) alteração do art. 9º, para que a cláusula de vigência tenha prazo razoável (30 dias) para adaptações que se fizerem necessárias para a concretização das medidas.
Não menos importante, destaca-se que a proposição demanda análise aprofundada dos aspectos de admissibilidade constitucional e jurídica, bem como correções de redação e técnica legislativa para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar nº 13/1996, sendo ambas atribuições da CCJ por ocasião da análise de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.347/2026, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
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Brasília, 5 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
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Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
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